LEI Nº 10.674,
DE 16 DE MAIO DE 2003.
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados
informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da
doença celíaca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter
em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten"
ou "não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e
embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de
divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o
prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Marcio Fortes de Almeida
D.O.U. de 19.5.2003
RESOLUÇÃO - RDC N.º 137, DE
29 DE MAIO DE 2003
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de
16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de março de
2003,
considerando que as informações contidas nas bulas e embalagens são de suma
importância para os profissionais prescritores e usuários a respeito das
características de determinado fármaco, inclusive advertências de uso;
considerando que é interesse da ANVISA complementar os conteúdos de bulas e
das embalagens das diversas classes de medicamentos comercializados no país com
vistas a dar maior qualidade e segurança aos usuários e prescritores;
considerando que diversas classes de medicamentos comercializados amplamente no
país merecem advertências anotações especiais objetivando proteger os
pacientes;
considerando a necessidade de harmonizar os dizeres contidos nas bulas e
embalagens dos medicamentos;
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O registro/renovação de registro de medicamentos pertencentes às
classes/ princípios ativos relacionadas em ANEXO, só serão autorizados se as
bulas e embalagens contiverem a advertência pertinente, conforme relação
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
Os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas deverão
fazer constá-las em suas bulas e embalagens, obrigatoriamente, com dimensões
que permitam fácil leitura, em destaque e seguindo os modelos de frases
listados nos itens abaixo:
.......
14. Os produtos contendo o excipiente glúten em suas formulações,
apresentar na bula e rotulagem das embalagens secundárias uma das seguintes
advertências:
14.1. "Atenção portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca: contém
Glúten".
14.2. "Atenção: Este medicamento contém Glúten e, portanto, é
contra-indicado para portadores de Doença Celíaca ou Síndrome Celíaca."
.........
Texto
integral
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
- SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502
Tel: (61) 448-1000 Disque Saúde: 0800 61
1997