ESTATUTO
da
Federação
Nacional das Associações de Celíacos do Brasil
FENACELBRA
CAPÍTULO
I
Da
Denominação, Sede e Finalidades.
Artigo
1o – Sob
a denominação de Federação Nacional das Associações de Celíacos do
Brasil FENACELBRA, doravante denominada FENACELBRA, foi fundada e
constituída em 27 de agosto de 2006, uma associação civil, sem fins
econômicos e sem vínculo político ou religioso, com duração
indeterminada, com sede na cidade de São Paulo à Rua Pedro de Toledo,
441 – sala 1 - Vila Clementino – CEP: 04039 031, com personalidade jurídica
distinta de suas filiadas e que se regerá pelo presente estatuto e pelas
disposições legais em vigor.
Parágrafo
1º – No desenvolvimento de
suas atividades, a FENACELBRA não
fará distinção alguma quanto à etnia, condição social, credo político
ou religioso.
Parágrafo
2º – O ano fiscal coincidirá
com o ano civil.
Artigo
2o – A FENACELBRA, destinada a congregar as associações de celíacos
existentes no País, ou que venham a existir, tem por finalidade a
integração, coordenação e representação, a nível nacional e
internacional, das entidades filiadas voltadas ao atendimento, orientação
e a defesa dos direitos e interesses dos celíacos.
Artigo
3º –
Para consecução de suas finalidades, a FENACELBRA irá:
I
- representar as entidades congregadas junto ao poder público municipal,
estadual e federal, fundações públicas e privadas, judicial ou
extrajudicialmente na defesa dos interesses de seus filiados;
II
- incentivar e orientar a criação de novas associações onde ainda não
existam;
III
- incentivar o desenvolvimento e a melhoria das atividades das
congregadas, orientando-as quanto aos processos que estejam de acordo com
a boa técnica de atendimento ao celíaco;
IV
- promover, nacionalmente, a capacitação dos associados e o intercâmbio
com organizações e entidades nacionais e internacionais para troca de
experiências e para ampliar os recursos técnicos e materiais das
congregadas, podendo filiar-se a essas organizações e entidades.
V
- promover, nacionalmente, programas de ação conjunta das congregadas;
VI
-apresentar sugestões aos órgãos oficiais, visando o amparo ao celíaco,
a exigência do cumprimento da Lei Federal nº 10674 de 16 de maio de
2003, servindo inclusive como órgão de assessoramento;
VII
- promover congressos nacionais e/ou internacionais, de caráter
educacional e informativo, multiprofissional, com periodicidade mínima de
dois anos e incentivar a realização de cursos e seminários por parte
das congregadas.
VIII
- atuar a nível nacional em programas de divulgação, conscientização
e orientação sobre a Doença Celíaca e Dermatite Herpetiforme, em
articulação com as filiadas;
IX
- incentivar a criação de centros públicos de referência para que os
celíacos tenham atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho,
previdência, com acompanhamento especial daqueles casos em que esteja
ameaçada a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada;
X
- estimular a realização de pesquisas referentes à Doença Celíaca e
Dermatite Herpetiforme;
XI
- incentivar a constituição de fundos para sustentabilidade das suas próprias
ações;
XII
– contribuir para o desenvolvimento da sociedade, em harmonia com o meio
ambiente.
Artigo
4o – Para
cumprir suas finalidades, a FENACELBRA
contará com todo e qualquer recurso financeiro e patrimonial, de acordo
com a legislação em vigor como:
a)
Mensalidade dos associados;
b)
Doações de voluntários;
c)
Campanhas de arrecadação de fundos;
d)
Verbas oficiais governamentais ou de entidades privadas em todos os
níveis;
e)
Outros recursos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
Único: O patrimônio da FENACELBRA
poderá ser constituído de bens móveis e imóveis, ações e títulos
diversos inclusive da divida pública.
Capítulo II
Dos Associados - Direito e Deveres e
Destituição
Artigo 5º.
– A FENACELBRA
é constituída por número ilimitado de associados, os quais estão
distinguidos pelas seguintes categorias:
I – FUNDADORES –
as entidades que assinaram a ata de fundação da FENACELBRA.
II
– EFETIVOS – Entidades
formadas por celíacos e portadores de dermatite herpetiforme ou seus pais
e
responsáveis, legalmente constituídas, que estejam em acordo com
o artigo 35 desse estatuto e que venham a filiar-se a FENACELBRA;
III – HONORÁRIOS – Pessoas físicas ou jurídicas que por sua
atuação e projeção nos campos político e
social, tenham contribuído com seu trabalho em
favor dos celíacos e da FENACELBRA;
IV- BENEMÉRITOS – Pessoas
físicas ou jurídicas que se distinguirem por relevantes serviços
prestados à FENACELBRA, no
campo científico ou através de contribuição para sua consolidação
institucional e patrimonial.
V
– CORRESPONDENTES – Todas as pessoas domiciliadas no exterior que se
interessem pela doença Celíaca e Dermatite Herpetiforme
Parágrafo
1º: As pessoas associadas às
Associações de Celíacos do Brasil, ACELBRAS, ACELPAR e ACELES, estarão
automaticamente filiados à FENACELBRA.
Parágrafo
2º: No Estado que não tiver
ACELBRA, os celíacos e pessoas portadoras de dermatite herpetiforme deverão
se cadastrar na FENACELBRA, até
que seja criada uma associação naquele local e ela se torne mais uma
congregada, passando a representá-los.
Parágrafo
3º: Os associados Honorários,
Beneméritos e Correspondentes deverão ter seus nomes aprovados em reunião
ordinária da Diretoria da FENACELBRA.
Artigo
6o.
- As entidades que desejarem se associar à FENACELBRA
devem satisfazer as seguintes condições:
I
– dirigir requerimento solicitando filiação, anexando os Atos
Constitutivos, Estatutos, Relatórios de Atividades e Balanços
Financeiros do exercício anterior (quando já tiver mais de um ano de
funcionamento);
II
– Concordar, por escrito, com o presente Estatuto, comprometendo-se a
cumpri-lo.
Parágrafo Único -
As propostas de filiação de novas congregadas serão aprovadas em reunião
ordinária da diretoria da FENACELBRA.
Artigo
7º -
Constituem direitos dos associados fundadores e efetivos:
I
– Cada entidade congregada poderá participar da Assembléia Geral com
direito a 1 (um) voto;
II
– Cada entidade congregada poderá ter um representante indicado através
da Associação de seu Estado, para ser votado, concorrendo
aos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Técnico
Consultivo da FENACELBRA;
III
- colaborar nos trabalhos da FENACELBRA,
apresentando idéias, sugestões e temas para discussão;
IV
- participar das diferentes técnicas de estudo ou trabalhos que venham a
ser organizados pela FENACELBRA
em caráter temporário ou permanente;
V
- indicar associados honorários, beneméritos e correspondentes.
Artigo
8º - Constituem deveres
dos associados fundadores e efetivos
I
- participar das Assembléias Gerais sempre que forem convocados;
II
- pagar anualmente a contribuição periódica estipulada e aprovada pela
Assembléia Geral;
III
- cumprir o Estatuto da FENACELBRA
e acatar as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho
Fiscal;
IV
- zelar e fazer zelar pelo bom nome e pelos bens patrimoniais da FENACELBRA.
Artigo
9o.
- Os associados poderão ser desligados da FENACELBRA pelos seguintes motivos:
I
- por renúncia voluntária, comunicada por escrito à Diretoria;
II
- por desinteresse comprovado pela ausência constante nas Assembléias
Ordinárias e Extraordinárias, inclusive no cumprimento de suas obrigações
pecuniárias;
III
- por conduta incorreta, duvidosa ou prejudicial à FENACELBRA
ou à sociedade em geral;
IV
- por perturbar a ordem, o bom andamento dos serviços da FENACELBRA
ou desrespeitar este estatuto.
Parágrafo
1o. – Toda
penalidade de desligamento só e admissível havendo justa causa definida
em decisão fundamentada e será aplicada pelo Conselho Deliberativo por
proposta da Diretoria, assegurando ao
interessado o direito de defesa que deverá ser apresentada por
escrito, no prazo de 15(quinze) dias, contados da notificação da
Diretoria, assim como o direito de recurso, dirigido ao Conselho
Deliberativo, por escrito no prazo de 15(quinze) dias da ciência do ato.
Parágrafo
2o. - A aceitação
do reingresso de associados desligados, será de competência da
Diretoria, ouvida a Assembléia Geral.
Artigo
10. - Os associados honorários,
beneméritos e correspondentes serão indicados por um ou mais associados,
fundador e/ou efetivo, por escrito, com a justificativa de indicação e
submetido à aprovação da Diretoria.
Parágrafo
único. – Constituem
direitos dos associados honorários e beneméritos participar, sem direito
a voto, das Assembléias Gerais e apresentar à Diretoria da FENACELBRA,
temas, idéias e programas concernentes às finalidades da entidade.
Artigo
11. - Os
representantes formais de cada associação filiada (associados fundadores
e efetivos) serão indicados à FENACELBRA
através de cópias da Ata de reunião de suas respectivas diretorias e
na qual eles foram designados.
Parágrafo
1o. – os
representantes de cada entidade filiada serão em número de 2(dois) sendo
1 (um) efetivo e 1 (um) suplente
Parágrafo
2o. - Constituem
atribuições dos representantes formais de cada associação filiada:
a)
Representar sua associação perante a FENACELBRA;
b)
Representar a FENACELBRA
perante a sociedade, na área de atuação de sua entidade de origem.
Artigo
12.
- Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos
da FENACELBRA.
Artigo
13. - Os cargos efetivos
ou não da FENACELBRA, não serão remunerados sob qualquer título, forma ou
espécie, bem como não serão distribuídos lucros, vantagem ou bonificações
a dirigentes, mantenedores ou diretores, sob nenhuma forma
CAPÍTULO
III
Da
Administração
Artigo
14.
- FENACELBRA será dirigida e
administrada pelos seguintes poderes:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria Nacional
III – Conselho Fiscal
IV – Conselho Técnico Consultivo.
Artigo
15.
- A Assembléia Geral, órgão soberano da FENACELBRA, constituir-se-á dos representantes formais de cada
associado filiado, em pleno gozo de seus direitos estatutários e
reunir-se-á:
I
– Ordinariamente, uma vez a cada ano para obrigatoriamente examinar e
votar o Relatório e a prestação de contas apresentadas pela diretoria
relativos a cada exercício social.
II – Extraordinariamente, sempre que for necessário.
Artigo
16. - A convocação da
Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência escrita,
registrada, com aviso de recebimento ou em jornal de grande circulação
no país, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando o local, o
horário da realização da Assembléia Geral, bem como o resumo do temário
para cujo exame é convocada.
Parágrafo
Único. - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser convocada pela Diretoria, Conselho Fiscal ou
por Edital subscrito pela maioria simples das associações filiadas.
Artigo
17 - À
Assembléia Geral, além das demais atribuições conferidas pelo presente
Estatuto, compete:
I - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico
Consultivo;
II
- alterar o estatuto da FENACELBRA;
III
- resolver sobre a fusão, incorporação e dissolução da FENACELBRA;
IV
- autorizar a alienação de imóveis e o recebimento de doações que
possam importar em ônus para a FENACELBRA;
V - aprovar a exclusão de associados;
VI
- julgar recursos de associados punidos pela Diretoria;
VI
- estabelecer o valor da contribuição anual das filiadas;
VII
- destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico
Consultivo;
VIII
– examinar e aprovar o Relatório de Atividades, proposta de orçamento
e a prestação de contas anuais.
Artigo
18-
A Assembléia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação,
com a presença da maioria dos representantes formais votantes das
filiadas e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número,
excetuados os casos previstos nos incisos II, III, IV e V, do artigo 17
desse estatuto.
Parágrafo 1o.
– Para tratar dos assuntos a que se referem os itens “II” a “V”
do artigo 17º, a Assembléia Geral se instalará e deliberará, em
primeira convocação, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votantes
sendo que, não se registrando esse quorum,
a Assembléia Geral se realizará, em segunda convocação, uma hora
depois, com a presença da maioria
absoluta dos membros da entidade.
Parágrafo
2o. - Cada entidade
filiada terá direito a um voto, admitindo o voto por procuração.
Parágrafo
3o. - A Assembléia
Geral será aberta pelo presidente da FENACELBRA
ou seus substitutos legais. O responsável pela abertura dos trabalhos da
Assembléia designará um dos representantes oficiais das filiadas para
conduzir a reunião e este escolherá, entre os presentes, os elementos
que entender para constituir a Mesa.
Parágrafo
4º:- Um dos componentes da
Mesa será designado para secretariar a reunião e das ocorrências na
Assembléia Geral, lavrar-se-á uma Ata, assinada pela Mesa e pelas
pessoas presentes.
Parágrafo
5º - As deliberações da
Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos e em caso de
empate, haverá repetição, pelo menos por uma vez, da votação, caso em
que persistindo a igualdade o voto de qualidade será exercido pelo
presidente da FENACELBRA.
Artigo
19 - A diretoria, órgão
executivo da FENACELBRA, será integrada por 09 membros efetivos e 03 suplentes,
representantes oficiais de cada associação filiada, eleitos pela Assembléia
Geral e se comporá de:
I - Presidente
II
– Primeiro Vice-Presidente
III
- Segundo Vice-Presidente
IV
– Terceiro Vice-Presidente
V
– Quarto Vice-Presidente
VI – Diretor de Relações Públicas – titular e suplente
VII
- Diretor Jurídico – titular e suplente
VIII - Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureiro – titular e
suplente
IX – Secretário(a) geral
Parágrafo
Primeiro: Cada vice-presidência
deve ser representante de regiões geográficas nacionais distintas
(norte, sul, nordeste, sudeste, centro-oeste). A região a que pertencer o
Presidente eleito não terá vice-presidente como representante da região
durante aquela gestão.
Parágrafo
Segundo: No caso de não haver
filiada numa região geográfica, um outro estado pode assumir a vaga na
Vice-presidência, durante aquela gestão.
Parágrafo
Terceiro: Os
cargos de Diretoria e Secretário(a) poderão pertencer a quaisquer
estados da Federação, e somente
no caso de vacância dos cargos de Diretor de Relações Públicas,
Diretor Jurídico ou Diretor Administrativo Financeiro e tesoureiro é que
os suplentes eleitos assumirão seus cargos e passarão a fazer parte da
Diretoria da FENACELBRA.
Artigo
20. - À Diretoria
Compete:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as Resoluções
das Assembléias Gerais;
II
– organizar o Relatório Anual de suas atividades e submete-los à
consideração e aprovação do Conselho Fiscal e Assembléia Geral;
III – decidir sobre a admissão dos associados efetivos, honorários e
beneméritos;
IV – Indicar o Diretor do Conselho Técnico Consultivo;
V
– convocar a Assembléia Geral sempre que necessário;
VI
– encaminhar semestralmente ao Conselho Fiscal, para exame e apreciação,
os Livros, Documentos e Balancetes;
VII
- realizar, enfim, todos os atos necessários ao funcionamento regular e
à realização dos objetivos da FENACELBRA.
Artigo
21.
- Ao Presidente compete:
I
- representar a FENACELBRA ativa,
passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo delegar poderes;
II - providenciar sobre o cumprimento de todas as obrigações da FENACELBRA;
III - Assinar juntamente com
o Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureiro, cheques, previsões orçamentárias,
balanços, balancetes e relatórios financeiros, movimentar os fundos
sociais e praticar os demais atos inerentes à boa gestão da FENACELBRA;
IV
- convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
V
- convocar a Assembléia Geral nos termos aprovados por este Estatuto;
VI
- apresentar à Assembléia Geral o relatório de atividades e a prestação
de contas anual da Diretoria;
VII
- instalar a Assembléia Geral;
VIII
- decidir com seu voto os casos de empate nas deliberações da Diretoria;
IX
- criar e prover uma secretaria executiva para atender os aspectos burocráticos
e administrativos da FENACELBRA.
Artigo
22 - Ao 1º
Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II
– assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;
III– assessorar o Presidente, e com ele, colaborando em relação a
todos os assuntos de interesse da FENACELBRA.
Parágrafo
Único – Ao 2º, 3º, 4º
Vice-Presidente, compete desempenhar as atividades do 1º Vice-Presidente
em caso de impedimento do mesmo, assim como executar tarefas delegadas
pelo Presidente, conforme descrito no artigo 3º deste estatuto.
Artigo
23 - Ao Diretor de Relações
Públicas compete:
I
– exercer funções de relações públicas junto aos órgãos da
sociedade;
II
– promover todas as atividades sociais e/ recreativas da FENACELBRA;
III
– preparar e desenvolver material promocional da FENACELBRA;
IV – elaborar cronogramas de eventos e relatórios anuais do movimento
social da FENACELBRA;
V
– Promover junto à sociedade a conscientização com referência à
problemática dos celíacos e dos portadores de dermatite herpetiforme.
Parágrafo
Único – O Diretor de Relações
Públicas deve, antes de qualquer realização, ter a aprovação da
diretoria ou do Presidente.
Artigo
24 – Ao Diretor Jurídico
compete:
I – Assessorar a diretoria.
II - Acompanhar o cumprimento
da Lei Federal 10.674/2003 e outras que venham a tratar direta ou
indiretamente da doença celíaca e dermatite herpetiforme e/ou dos celíacos
e portadores de dermatite herpetiforme.
Artigo 25 -
Ao Diretor Administrativo
Financeiro e Tesoureiro compete:
I
– Depositar em estabelecimento bancário, previamente designado pela
Diretoria, o numerário pertencente à FENACELBRA;
II
– Contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração toda comprovada;
III – Controlar as despesas
efetuadas pela FENACELBRA, preparando os planos orçamentários e fluxos de caixa;
IV -
Assinar juntamente com o Presidente, cheques, previsões orçamentárias,
balanços, balancetes e relatórios financeiros, movimentar os fundos
sociais e praticar os demais atos inerentes à boa gestão da FENACELBRA;
V
– Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem necessários;
VI
– Apresentar anualmente o relatório geral das atividades financeiras
assim como balancete (prestações de contas), que deverá ser examinado
pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral;
VII
– Manter atualizados os documentos que representam títulos de aquisição
de propriedades de bens pertencentes à FENACELBRA;
VIII
– Realizar as aplicações financeiras que forem determinadas pela
Diretoria;
IX
– Atualizar anualmente o inventário da Associação;
X
– Divulgar em jornais ou através da Internet, notícias de todas
atividades administravas da FENACELBRA .
Artigo
26.
– O Conselho Técnico
Consultivo será composto por 4 membros, aos quais compete:
I –
assessorar e orientar a Diretoria da FENACELBRA
sempre que esta solicitar;
II – preparar e desenvolver material didático e de
divulgação técnica e cultural da FENACELBRA;
III – esclarecer a sociedade em geral e os
profissionais envolvidos com Doença Celíaca e Dermatite Herpetiforme,
sobre os conceitos, tratamentos específicos e os estudos mais recentes
sobre as síndromes;
IV – promover e propor convênios com entidades
especializadas sempre que isso puder beneficiar os portadores de Doença
Celíaca e Dermatite Herpetiforme;
V - propor e obter a participação da FENACELBRA
em programas estruturados que objetivem propiciar desenvolvimento
educacional, nutricional, profissional, social, cultural e mental para os
celíacos e portadores de dermatite herpetiforme cadastrados nas associações
filiadas;
VI – reunir-se juntamente com a Diretoria da FENACELBRA,
quando for por esta convocada.
Parágrafo 1º: Poderão
fazer parte deste Conselho Técnico Consultivo profissionais da área de
Saúde e membros da FENACELBRA,
indicados pelas entidades congregadas e votados pela Assembléia Geral.
Parágrafo
2º: O Conselho Técnico
Consultivo será presidido por um Diretor, indicado pelo Presidente da
Diretoria da FENACELBRA, ao
qual compete coordenar as atividades deste conselho, assim como executar
tarefas delegadas pelo Presidente.
Artigo 27. -
Compete ao Secretário-Geral:
I -
secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as
atas;
II
- orientar a organização da secretaria da entidade;
III
- Substituir o Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureiro nos
impedimentos ou ausências, assim como
assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
IV
- Coordenar os trabalhos da Secretaria, redigindo e assinando correspondência
de expedientes.
Artigo
28 - O
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FENACELBRA será integrado por 3 (três) membros titulares
e 3 (três) suplentes pertencentes à associações filiadas e eleitas
pela Assembléia Geral, com mandado coincidente com o da diretoria.
Artigo
29 -
Ao Conselho Fiscal compete:
I
– Examinar os livros de escrituração, documentos e balancetes da FENACELBRA;
II
– Apresentar, à Assembléia Geral parecer anual sobre os movimentos
econômicos, financeiros e administrativos;
III – Analisar os balanços e inventários que acompanham o relatório
anual da Diretoria;
IV – Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou
qualquer violação dos estatutos e
regimentos, sugerindo as medidas a serem tomadas,
inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função
fiscalizadora;
V – Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer
motivo grave e urgente;
Capítulo
IV
Da
vacância e renúncia
Artigo
30 - Havendo renúncia ou
destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o
cargo vago o substituto legal previsto neste Estatuto.
Artigo
31 -
Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou de sua maioria, o Presidente,
ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral Extraordinária, a
fim de que seja constituída uma Diretoria Provisória.
Artigo
32 - A Diretoria Provisória,
procederá diligências necessárias
à realização de novas eleições no prazo mínimo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua posse.
CAPÍTULO
V
Do Patrimônio, Rendas e Recursos Financeiros
Artigo
33 - O patrimônio da FENACELBRA
será constituído por bens móveis e imóveis que a mesma possua ou venha
a possuir.
Parágrafo
1º - O patrimônio será
constituído por contribuições das filiadas, doações, subvenções,
legados, alienações, rendas advindas de campanhas, promoções, auxílios
diversos e pelos bens que a FENACELBRA
venha a adquirir.
Parágrafo
2º - O patrimônio será
aplicado exclusivamente no país, na manutenção e consecução das
finalidades estatutárias da FENACELBRA
e em prol do desenvolvimento das entidades filiadas.
Parágrafo
3º - Em caso de dissolução
da FENACELBRA, o patrimônio líquido
será transferido preferencialmente primeiro às ACELBRAS associadas, ou
à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, e que
tenha o mesmo objetivo social, tudo
isto deliberado em Assembléia Geral convocada especialmente para
esse fim.
Artigo 34.
Não tendo finalidade lucrativa, a FENACELBRA
não poderá, a qualquer título, distribuir lucros ou honorários aos
seus associados ou dirigentes.
CAPITULO
VI
Das
Filiadas
Artigo 35-
As Associações de Celíacos do Brasil representam os Estados da Federação
e podem acolher grupos ou núcleos, que a ela estarão subordinadas. Cada
Estado terá uma ACELBRA que preferencialmente se denominarão como:
Associação dos Celíacos do Brasil – Seção - seguida do nome do
Estado (UF). Cada ACELBRA terá identidade específica de natureza civil.
I – As ACELBRAS se regerão por Estatutos próprios dentro da
filosofia e normas gerais ditadas por este
Estatuto;
II
- As ACELBRAs e seus grupos ou núcleos têm por fim promover a reunião
dos associados da
FENACELBRA
nos Estados, Territórios e Distrito Federal, para a melhor realização
de seus objetivos;
III
- Nenhuma atividade a nível nacional será exercida pelos Estados, seus
grupos ou núcleos, exceto aquelas para as quais a Diretoria Nacional lhes
delegar poderes ou “ad referendum” da Assembléia Geral ou Encontro
das ACELBRAs;
IV
- As ACELBRAs terão que atualizar o cadastro de associados a cada
trimestre e enviar para a FENACELBRA.
Artigo
36 – A
partir da criação da FENACELBRA fica proibida a filiação de
associação que não esteja de acordo com o artigo 35, incisos I, II, III
e IV.
Parágrafo
Único – Só
serão filiadas as duas Associações já existentes na data de fundação
da FENACELBRA,
porem que não estão em acordo com o que diz o artigo 35, e são elas:
I - Associação
dos Celíacos do Paraná Acelpar
II-
Associação
dos Celíacos do Espírito Santo Aceles
Artigo
37
- Cada associação filiada apresentará um Plano Anual de
Trabalho, devendo constar, se possível a dotação orçamentária necessária
à execução das metas estabelecidas para o exercício seguinte.
Parágrafo
Único – O Plano Anual de
Trabalho será apresentado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao
exercício em que vai ser aplicado.
Artigo 38
- A FENACELBRA terá sua secretaria funcionando em local indicado pelo
seu Presidente.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Legais
Artigo
39 - Este Estatuto poderá
ser reformado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos
filiados da FENACELBRA, em Assembléia Geral especificamente convocada para este
fim.
Artigo
40 - A FENACELBRA
só poderá ser dissolvida mediante decisão de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos Filiados.
Artigo
41 - A Diretoria, o
Conselho Fiscal e o Conselho Técnico Consultivo serão eleitos por 2
(dois) anos em Assembléia Geral, com mandato a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte até 31 de dezembro do ano que findar a gestão.
Parágrafo
Único – Os cargos de
Diretoria, do Conselho Fiscal e Conselho Técnico Consultivo admitem
reeleição.
Artigo
42 - As entidades filiadas
só poderão acumular cargos eletivos na FENACELBRA
através de seus representantes, quando não houver candidatos de outros
Estados para preenchimento de vagas da
Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único: Para os cargos de
Presidente e Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureiro, poderão ser
eleitos membros da mesma entidade filiada, com o intuito de facilitar os
trâmites burocráticos necessários ao bom funcionamento da FENACELBRA.
Artigo
43 -
Para atingir suas finalidades, a FENACELBRA
poderá manter um quadro de pessoal remunerado e/ou contratar serviços de
terceiros, ressalvado os casos previstos no artigo 13.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Transitórias
Artigo
44 - A Primeira Diretoria,
Conselho Fiscal e Conselho Técnico Consultivo da FENACELBRA,
indicados e eleitos por decisão dos participantes do V ENCONTRO NACIONAL
DAS ASSOCIAÇÕES E GRUPOS DE CELÍACOS DO BRASIL, em 27 de agosto de 2006
em Belo Horizonte/MG, terá o mandato encerrado em 31 de dezembro de 2008.
Artigo
45 - As questões omissas
neste Estatuto serão resolvidas em Assembléia.
Artigo
46 – Este Estatuto
entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente.
São
Paulo, 27 de agosto de 2006.